22-ABR-2026
CALENDÁRIO DO SERVIÇO OFICIAL:É nomeada Responsável pelo Serviço Oficial de Vacinação Antirrábica, na área do Concelho de Coruche, a Médica Veterinária Mónica Tomaz. Vacinação Complementar: às 2ª e 5ª apenas por marcação 966389887EDITAL:Susana Guedes Pombo, Diretora Geral de Alimentação e Veterinária, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, de acordo com o artigo 1º do programa anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de todos os cães com mais de três meses de idade presentes no território nacional disporem de vacina antirrábica válida, e com o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, e em conformidade com o Despacho n.º 3924/26, publicado no Diário da República, 2ª série , nº 59, de 25 de março, determina para o ano de 2026 a realização de campanha oficial de vacinação antirrábica e de controlo de outras zoonoses. Decorre das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (adiante designado PNLVERAZ) publicadas em Anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, que:1º Deverão, os detentores dos cães com mais de três meses de idade relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacinação antirrábica válida, apresentar esses animais no dia, hora e local indicados a fim de serem vacinados em campanha pelo Médico Veterinário responsável pela campanha (adiante designado por MVRC), ou fazer com que estes sejam vacinados por Médico Veterinário de sua escolha.2º As vacinas antirrábicas utilizadas, deverão possuir uma Autorização de Introdução no Mercado válida em Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, e ser conservadas e aplicadas de acordo com o respetivo resumo das características do medicamento veterinário (RCMV).3º Nas áreas das Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões do Alentejo e do Algarve e nos Concelhos de Almeida, Belmonte, Castelo Branco, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Mação, Manteigas, Mêda, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Vila Velha de Rodão, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vinhais, para controlo da equinococose/hidatidose, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4º do PNLVERAZ, é:a) administrada, no local, em simultâneo com a vacina antirrábica, e sob controlo do MVRC, uma dose de comprimidos antiparasitários contra a equinococose, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal e;b) fornecida ao detentor do animal, uma segunda dose de comprimidos antiparasitários, para administração posterior, conforme indicação do clínico.4º Os detentores dos animais presentes à campanha com exibição de sinais que permitam suspeitar de doença infetocontagiosa, com potencial zoonótico, nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitose, serão notificados para o seguinte:5º No caso da leishmaniose, sujeitarem obrigatoriamente esses animais a testes de diagnóstico, cujo resultado deverá ser presente ao MVRC, no prazo de 30 dias, findo o qual fica o detentor sujeito a procedimento contraordenacional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto e na alínea b) do n.º 3 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.6º Todos os detentores de animais com resultado positivo à leishmaniose, serão notificados pelo MVRC a fim de procederem à resolução clínica, devendo apresentar atestado médico comprovativo da execução do tratamento, no prazo de 60 dias após a notificação. 7º No caso das outras doenças mencionadas, nomeadamente sarna e dermatofitose, de acordo com o critério clínico do MV, deverá, no prazo de 30 dias, ser-lhe presente o resultado do teste de diagnóstico realizado ou, no prazo de 60 dias, o atestado comprovativo do tratamento efetuado. 8º Todos os cães devem ser obrigatoriamente identificados até aos 120 dias de idade após o seu nascimento e/ou sempre antes de serem vacinados contra a raiva. 9º A vacinação antirrábica só pode ser realizada quando os cães se encontrem marcados com microchip e registados no SIAC;a) Quando não for possível aceder ao SIAC, a confirmação do registo é feita pela verificação do documento de identificação do animal de companhia (DIAC);b) Em caso de impossibilidade de confirmação do registo do animal no SIAC, por salvaguarda de saúde pública, o MVRC vacina o cão e notifica o respetivo titular para regularizar o registo no SIAC no prazo de 7 dias corridos a contar da data da notificação;10º Para o efeito, poderão os detentores de cães com três meses ou mais de idade promover que os mesmos sejam apresentados no dia, hora e local designados.11º Os equipamentos de identificação eletrônica utilizados deverão ter Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de acordo com o previsto no ponto 1, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.12º Contraordenações:a) Nos cães, a falta de vacina antirrábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal ou passaporte, bem como a falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGAV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos, constituem contraordenação, de acordo, respetivamente, com as alíneas a) e b) do n.º 3, do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, puníveis com coima de € 50 a € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.b) A falta de identificação eletrónica devidamente certificada no boletim sanitário do animal, DIAC ou Passaporte de Animal de Companhia, em todos os casos em que esta seja obrigatória, constitui contraordenação, de acordo com o n.º 1 da alínea a) do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, punível com coima de € 50 a € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.13º As taxas a aplicar pelos Serviços Oficiais de vacinação antirrábica, bem como o valor dos impressos são, para o ano de 2026, as constantes no Despacho do Ministro do Estado e das Finanças e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, n.º 6756/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 97, de 18-05-2012, nomeadamente: - Vacinação antirrábica (Taxa única E) – € 10,00 para os cães que se apresentem para vacinação em qualquer data.- Boletim sanitário de cães – € 1,00.- Isenção de taxa de vacinação e de cobrança de boletim – Para os cães-guia, cães-guardas de estabelecimentos do Estado, de Corpos Administrativos, de Instituições de Beneficência e de Utilidade Pública, dos Serviços de Caça do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. e para os das Autoridades Militares, Militarizadas e Policiais sem assistência clínica privativa.- Identificação eletrónica (inclui o valor do impresso) - Registo SIAC (Artigo 2.º da Portaria n.º 346/2019, de 3 de outubro) – € 2,50. Só pode ser realizada concomitantemente com a vacinação.14º A campanha aplica-se exclusivamente a cães.15º A nomeação do Responsável pelo Serviço Oficial de vacinação antirrábica na área de cada Concelho e o calendário do serviço oficial de vacinação antirrábica constitui um Anexo ao presente Edital e deve ser autenticado mediante assinatura e carimbo do Diretor de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região. Lisboa, 30 de março de 2026